As infrações ao Código da Estrada e legislação complementar são designadas por contraordenações rodoviárias.
Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.
As contra-ordenações rodoviárias classificam-se em 3 tipos, a saber: Leves, Graves e Muito Graves
As sanções aplicáveis a cada um dos tipos de contra-ordenação rodoviária são:
- Coima — Contraordenações Leves
- Coima e sanção acessória — Contraordenações Graves e Muito Graves
Contraordenações Leves
As contra-ordenações leves são sancionadas apenas com coima e são todas as que não se encontram tipificadas como graves ou muito graves, pela lei. No que ao Código da Estrada reporta são leves todas as contra-ordenações que não figurem nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada.
Contraordenações Graves e Muito Graves
As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir ou, em substituição desta, no caso de o responsável ser pessoa colectiva ou pessoa não habilitada com título de condução, apreensão do veículo. As contra-ordenações graves encontram-se tipificadas no art.º art.º 145º e as muito graves no art.º 146º do Código da Estrada.
Resumo das Contraordenações
Contraordenação | Grave | Muito Grave | |
Contraordenação | Grave | Muito Grave | |
Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido | Dentro e fora de localidades | Autoestradas e vias equiparadas | |
Excesso de velocidade em ligeiros e motociclos | Dentro de localidades | Mais de 20 km/h até 40 km/h | Mais de 40 km/h |
Fora de localidades | Mais de 30 km/h até 60 km/h | Mais de 60 km/h | |
Excesso de velocidade noutros veículos (pesados, ciclomotores, ...) | Dentro de localidades | Mais de 10 km/h até 20 km/h | Mais de 20 km/h |
Fora de Localidades | Mais de 20 km/h até 40 km/h | Mais de 40 km/h | |
Excesso de velocidade sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo | Mais de 20 km/h | Mais de 40 km/h | |
Velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada | |||
Desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível | Em autoestradas ou vias equiparadas | ||
Desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas | |||
A não cedência de passagem aos peões nas passagens assinaladas | |||
A não utilização dos dispositivos luminosos quando necessário, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento | Em autoestradas ou vias equiparadas | ||
Condução sob a influência do Álcool | Regra geral | Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l | Igual ou superior a 0,8 g/l |
Em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas | Igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l | Igual ou superior a 0,5 g/l | |
Considerado influenciado em relatório médico | |||
A condução sob influência de substâncias psicotrópicas | |||
A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo | Dentro e fora de localidades | Nas autoestradas ou vias equiparadas | |
A utilização durante a marcha do veículo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos | |||
O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios | |||
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil | |||
Paragem ou estacionamento | Nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes | ||
Autoestradas ou vias equiparadas | Na berma | Na faixa de rodagem | |
Nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente | |||
O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades | |||
A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento | |||
A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados | |||
A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas | |||
O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito | |||
O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas | |||
A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado | |||
A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação | |||
O abandono pelo condutor do local do acidente se daí resultarem mortos ou feridos |
Coimas
A coima é um determinado montante pecuniário, variável consoante o tipo de infracção cometida, que se aplica quando se verifica a prática de uma contraordenação.
O condutor a quem é aplicada uma coima pode proceder ao seu pagamento pelo mínimo. Caso não o faça o montante da coima é agravado atendendo:
- À gravidade da infracção e da culpa (responsabilidade);
- Aos antecedentes do infractor;
- À situação económica do infractor, quando esta for conhecida.
Sanção Acessória
As sanções acessórias aplicáveis às contraordenações rodoviárias são a inibição de conduzir e a apreensão do veículo.
Conforme dispõe o art.º 138 n.º 1 do Código da Estrada as contraordenações graves e muito graves além da coima são ainda sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir (art.º 148º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada).
A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração de:
- Um mês a um ano, no caso das contra-ordenações graves;
- Dois meses a dois anos, no caso das contra-ordenações muito graves.
A sanção de apreensão do veículo é aplicável quando a prática de contraordenações graves e muito graves couber a pessoa colectiva ou a pessoa não habilitada com título de condução (art.º 147º, n.º 3 do Código da Estrada). A duração da sanção é idêntica à duração da sanção de inibição de conduzir aplicável à contraordenação.
As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos, como estipula o art.º 138º, n.º 4 do Código da Estrada.
Fontes
Restrições à Circulação (Art. 131º)