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Contraordenações

Contraordenações

As infrações ao Código da Estrada e legislação complementar são designadas por contraordenações rodoviárias.

Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.


As contra-ordenações rodoviárias classificam-se em 3 tipos, a saber: Leves, Graves e Muito Graves


As sanções aplicáveis a cada um dos tipos de contra-ordenação rodoviária são:

  • Coima — Contraordenações Leves
  • Coima e sanção acessória — Contraordenações Graves e Muito Graves

Contraordenações Leves

As contra-ordenações leves são sancionadas apenas com coima e são todas as que não se encontram tipificadas como graves ou muito graves, pela lei. No que ao Código da Estrada reporta são leves todas as contra-ordenações que não figurem nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada.

Contraordenações Graves e Muito Graves

As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir ou, em substituição desta, no caso de o responsável ser pessoa colectiva ou pessoa não habilitada com título de condução, apreensão do veículo. As contra-ordenações graves encontram-se tipificadas no art.º art.º 145º e as muito graves no art.º 146º do Código da Estrada.

Resumo das Contraordenações

Contraordenação Grave Muito Grave
Contraordenação Grave Muito Grave
Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido Dentro e fora de localidades Autoestradas e vias equiparadas
Excesso de velocidade em ligeiros e motociclos Dentro de localidades Mais de 20 km/h até 40 km/h Mais de 40 km/h
Fora de localidades Mais de 30 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h
Excesso de velocidade noutros veículos (pesados, ciclomotores, ...) Dentro de localidades Mais de 10 km/h até 20 km/h Mais de 20 km/h
Fora de Localidades Mais de 20 km/h até 40 km/h Mais de 40 km/h
Excesso de velocidade sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo Mais de 20 km/h Mais de 40 km/h
Velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada
Desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível Em autoestradas ou vias equiparadas
Desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas
A não cedência de passagem aos peões nas passagens assinaladas
A não utilização dos dispositivos luminosos quando necessário, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento Em autoestradas ou vias equiparadas
Condução sob a influência do Álcool Regra geral Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l Igual ou superior a 0,8 g/l
Em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas Igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l Igual ou superior a 0,5 g/l
Considerado influenciado em relatório médico
A condução sob influência de substâncias psicotrópicas
A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo Dentro e fora de localidades Nas autoestradas ou vias equiparadas
A utilização durante a marcha do veículo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos
O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil
Paragem ou estacionamento Nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes
Autoestradas ou vias equiparadas Na berma Na faixa de rodagem
Nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente
O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades
A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento
A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados
A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas
O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito
O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado
A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação
O abandono pelo condutor do local do acidente se daí resultarem mortos ou feridos

Coimas

A coima é um determinado montante pecuniário, variável consoante o tipo de infracção cometida, que se aplica quando se verifica a prática de uma contraordenação.


O condutor a quem é aplicada uma coima pode proceder ao seu pagamento pelo mínimo. Caso não o faça o montante da coima é agravado atendendo:

  • À gravidade da infracção e da culpa (responsabilidade);
  • Aos antecedentes do infractor;
  • À situação económica do infractor, quando esta for conhecida.

Sanção Acessória

As sanções acessórias aplicáveis às contraordenações rodoviárias são a inibição de conduzir e a apreensão do veículo.
Conforme dispõe o art.º 138 n.º 1 do Código da Estrada as contraordenações graves e muito graves além da coima são ainda sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir (art.º 148º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada).


A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração de:

  • Um mês a um ano, no caso das contra-ordenações graves;
  • Dois meses a dois anos, no caso das contra-ordenações muito graves.

A sanção de apreensão do veículo é aplicável quando a prática de contraordenações graves e muito graves couber a pessoa colectiva ou a pessoa não habilitada com título de condução (art.º 147º, n.º 3 do Código da Estrada). A duração da sanção é idêntica à duração da sanção de inibição de conduzir aplicável à contraordenação.


As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos, como estipula o art.º 138º, n.º 4 do Código da Estrada.


Fontes

Restrições à Circulação (Art. 131º)

Contra Ordenações Rodoviárias