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Sinais Sonoros

Sinais Sonoros

Os sinais sonoros devem ser usados brevemente e sempre que possível devem ser substituídos por sinais luminosos (comutação de médios com máximos de forma a não provocar encandeamento).

Dentro das localidades só podem ser utilizados durante o dia em caso de perigo iminente. À noite devem ser substituídos por sinais de luzes.


Fora das localidades e restantes vias podem ser usados de dia e de noite, se for possível substituir por sinais de luzes, deve-se fazê-lo. Podem ser utilizados em caso de perigo iminente, para assinalar a presença em locais de visibilidade insuficiente como em curvas e lombas, e para alertar o condutor da frente da intenção de ultrapassagem.


Condições

1- Os sinais sonoros devem ser breves


2- Só é permitida a utilização de sinais sonoros

  • Em caso de perigo iminente
  • Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida

3- Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público


4- Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento


5- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos

Fontes

Sinais Sonoros (Art. 22º)