Os sinais sonoros devem ser usados brevemente e sempre que possível devem ser substituídos por sinais luminosos (comutação de médios com máximos de forma a não provocar encandeamento).
Dentro das localidades só podem ser utilizados durante o dia em caso de perigo iminente. À noite devem ser substituídos por sinais de luzes.
Fora das localidades e restantes vias podem ser usados de dia e de noite, se for possível substituir por sinais de luzes, deve-se fazê-lo. Podem ser utilizados em caso de perigo iminente, para assinalar a presença em locais de visibilidade insuficiente como em curvas e lombas, e para alertar o condutor da frente da intenção de ultrapassagem.
Condições
1- Os sinais sonoros devem ser breves
2- Só é permitida a utilização de sinais sonoros
- Em caso de perigo iminente
- Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida
3- Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público
4- Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento
5- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos
Fontes
Sinais Sonoros (Art. 22º)